Pensão após os 18 anos? Só com justificativa comprovada.
Você ainda precisa pagar pensão mesmo depois que o filho completa 18 anos?
Essa é uma dúvida comum de quem já cumpre a obrigação alimentar e deseja entender quando ela pode ser encerrada.
Muitos acreditam que a maioridade encerra automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia, mas isso não corresponde à realidade jurídica. O vínculo familiar continua existindo e, em determinadas situações, a necessidade do alimentado ainda pode justificar a continuidade do pagamento.
A exoneração da pensão só é possível quando há uma mudança significativa na situação de quem recebe ou de quem paga. Sendo assim, é necessário demonstrar que as condições que justificaram o pagamento deixaram de existir e que essa alteração impacta diretamente a obrigação assumida.
Quando o alimentado atinge a maioridade e já possui meios próprios de sustento, como uma fonte de renda, atividade profissional ou formação concluída, o pagamento da pensão pode ser revisto. Também é possível solicitar a exoneração se o responsável financeiro comprovar que não tem mais condições de arcar com o valor fixado anteriormente.
Situações como o início de uma nova união por parte de quem recebe a pensão, ou outras evidências de independência financeira, também podem justificar o encerramento da obrigação. Nesses casos, a análise é feita com base em documentos e provas que demonstrem a nova realidade das partes.
O processo de exoneração exige atenção técnica.
A decisão judicial pode produzir efeitos retroativos à data em que a outra parte foi formalmente comunicada da ação. No entanto, os valores pagos até esse momento não são devolvidos.
A exoneração de pensão alimentícia não ocorre de forma automática nem por simples alegação.
Cada caso precisa ser avaliado individualmente, com fundamentos jurídicos consistentes. Buscar orientação qualificada é essencial para garantir uma solução segura e legítima.
Observação: vale lembrar que a alegação de estar estudando nem sempre é suficiente por si só para manter por tempo indeterminado a obrigação alimentar. A depender do tipo de curso e da duração envolvida, pode ser que o Judiciário entenda que a autossuficiência já foi alcançada.
Sobre a autora:
Polyana Claudino, advogada, OAB/MG 219.198.
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